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24 de Abril de 2024

INSS é responsável por fraudes de terceiros em cadastro de segurado

Publicado por Fernando Alcantara
há 9 anos

O Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelas fraudes cometidas por terceiros contra seus beneficiários. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou a autarquia a indenizar por danos morais e materiais um segurado que teve o cadastro previdenciário alterado indevidamente.

A ação foi movida pelo aposentado depois que ele constatou que seu benefício já havia sido sacado e que um empréstimo tinha sido feito em seu nome. O autor do processo alegou que o INSS era responsável pelo ocorrido porque permitiu que um terceiro fizesse as alterações com documentos falsificados.

Na primeira instância, o INSS foi condenado a pagar R$ 2.835 e R$ 5 mil por danos morais e materiais, respectivamente. Com a decisão, o INSS apresentou recurso alegando sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil frente à atuação de terceiros e a não comprovação dos danos alegados.

Ao analisar o caso, a relatora da ação no TRF-3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, negou o pedido do INSS e afirmou que a transferência de conta em que o benefício do aposentado era depositado teve atuação comissiva do INSS. Destacou também que há informação de que os documentos apresentados na agência do INSS para transferência de benefício eram falsos.

Para a desembargadora, ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja feito por meio de instituições bancárias, as informações sobre o titular da conta são repassadas diretamente pelo INSS. Sobre o empréstimo, a julgadora citou que e o procedimento só pode ocorrer após aprovação da autarquia, o que caracteriza a culpa do órgão no caso.

“Analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício”, disse Yoshida.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação Cível 0010492-85.2012.4.03.6119

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