- Tribunal Superior do Trabalho
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Dispensa por Justa Causa
- Direito do Trabalho
- Desproporcionalidade da Punição
- Reversão para Dispensa Sem Justa Causa
- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
- CLT Afastamento por doença
- Verba Rescisória
- Justa Causa / Curriculo
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- Prova Lícita e Ilícita
- Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS)
- Uso Indevido de E-mail Corporativo
- 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)
JT afasta justa causa de gerente da Renner por uso particular de e-mail corporativo
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada pelas Lojas Renner S. A. A gerente que utilizava o e-mail corporativo para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
A Renner demitiu a gerente de planejamento de produto por entender que ela utilizava o e-mail da loja para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da CLT.
O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o Regional não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.
O relator do recurso da Renner ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-RS por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de penalidade menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-447-94.2011.5.04.0024
Notícias do TST.
1 Comentário
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Deve ter sido difícil para os advogados das Lojas Renner explicar o obvio aos proprietários. Acredito que "procuraram pelo em ovo" para dispensar a gerente sem verbas indenizatórias. Mereciam um processo de indenização moral só para deixarem de ser "manés". continuar lendo