Empresa é condenada por deixar gari sem banheiro durante jornada de trabalho
Por não fornecer um ambiente de trabalho saudável, uma empresa terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um gari que não tinha acesso a banheiro durante a jornada. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação apresentada à Vara do Trabalho de Guaxupé (MG), o trabalhador disse que tinha de contar com a boa vontade de comerciantes e moradores locais, o que lhe causava muito constrangimento. Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário trabalhava nas proximidades da sede e que, quando se afastava, podia contar com banheiros públicos.
Para o juízo de primeiro grau, a empresa submeteu trabalhador a tratamento degradante, vergonha e humilhação. Considerando "evidente" o dano moral, a empregadora foi condenada em R$ 5 mil por danos morais, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em recurso da empresa contra a condenação.
No recurso ao TST, a empresa reiterou a negativa de responsabilidade civil para o caso. Porém, em caso de manutenção da condenação, pediu que o valor R$ 5 mil fosse reduzido para um décimo do valor.
Relator do processo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho disse que não há motivo para a redução. De acordo com ele, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus empregados quando não fornece instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas. Ele lembrou que há previsão expressa em instrumentos coletivos que estabelecem o dever das empresas de disponibilizar local para troca de roupas em instalações em sede ou pontos de apoio para higiene pessoal.
O relator ressaltou que o descumprimento culposo do dever de proporcionar ao trabalhador meio ambiente saudável e higiênico não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, e que não cabe à justiça determinar como será resolvida a questão do sanitário móvel. "As empresas devem encontrar uma solução para toda a categoria", concluiu. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela turma.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2015
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